Estatuto

ESTATUTO DO OBSERVATÓRIO SOCIAL DE ITAJAÍ

 

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

            Art. 1º - O Observatório Social de Itajaí - OSI, fundado em 16 de dezembro de 2008, é pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos ou lucrativos, destinado a promover a cidadania, a participação coletiva e a cultura, com sede e foro no Município e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, na Rua José Ferreira da Silva, n° 43 - Centro. Suas finalidades e objetivos institucionais reger-se-ão pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único - A duração do Observatório Social de Itajaí é de tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

OBJETO E FINALIDADES

 

            Art. 2º – O OSI tem como objetivos gerais:

 

          I.    Atuar como organismo de apoio à comunidade para pesquisa, análise e divulgação de informações sobre o comportamento de entidades e órgãos públicos com relação à aplicação dos recursos, ao comportamento ético de seus funcionários e dirigentes, aos resultados gerados e à qualidade dos serviços prestados.

        II.    Congregar, localmente, representantes da sociedade civil organizada, executivos e profissionais liberais de todas as categorias, sem vinculação político-partidária, dispostos a contribuir no processo de difusão do conceito de cidadania fiscal, servindo a seu grupo profissional e à sociedade em geral.

       III.    Possibilitar o exercício do direito de influenciar as políticas públicas que afetam a comunidade, conforme está assegurado pelo artigo 1° da Constituição Federal de 1988: “todo poder emana do povo”.

      IV.    Incentivar e contribuir com o aprimoramento pessoal e profissional de membros da comunidade e de profissionais ligados às áreas de interesse do OS, através de cursos, seminários, palestras, debates, grupos de estudos, entre outras atividades.

       V.    Incentivar e promover eventos artísticos e culturais que possam contribuir para a criação da cultura da cidadania fiscal e popularização das ferramentas de participação dos cidadãos na avaliação e monitoramento da gestão dos recursos públicos.

      VI.    Contribuir, diretamente, para que haja maior transparência na gestão dos recursos públicos, de acordo com o previsto no artigo 5º, incisos XIV e XXXIV; no artigo 37, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988.

     VII.    Estimular a participação da sociedade civil organizada no processo de avaliação da gestão dos recursos públicos, visando defender e reivindicar a austeridade necessária na sua aplicação, dentro de princípios éticos com vistas à paz e à justiça social.

   VIII.    Incentivar e promover o voluntariado nas ações educativas e operacionais em favor dos direitos do cidadão e contra a corrupção.

      IX.    Realizar e divulgar estudos relativos a atividades governamentais e empresarias de interesse da comunidade.

       X.    Participar da Rede da Cidadania Fiscal como forma de facilitar o cumprimento das ações locais de Educação Fiscal e Controle dos Gastos Públicos.

      XI.    Reverter o quadro de desconhecimento, por parte de indivíduos, empresas e entidades, de mecanismos capazes de possibilitar o exercício da cidadania fiscal e o controle da qualidade na aplicação dos recursos públicos.

     XII.    Apresentar propostas para o desenvolvimento de projetos, atividades, estudos, que contemplem a promoção de mudanças fundamentais e essenciais no processo de gestão dos recursos públicos, principalmente nas áreas de saúde, educação, recursos humanos, licitações, gastos do poder legislativo e assistência social.

 

            Parágrafo Primeiro – Entende-se por cidadania fiscal a capacidade de entendimento da importância social dos tributos e a necessidade do controle social dos gastos públicos.

 

            Parágrafo Segundo A atuação do OSI se dará através de padrões, previamente estabelecidos e oferecidos pela Rede da Cidadania Fiscal, à qual o OSI deverá filiar-se.

 

            Art. 3° - Para alcance dos seus objetivos, o OSI poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas, empresas nacionais e estrangeiras, bem como participar de comissões e conselhos municipais, estaduais e federais e compor câmaras setoriais ou técnicas.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

            Art. 4º - O direito de participar como associado do OSI é concedido a entidades de classe, organizações sociais ou de representação comunitária, empresas e instituições públicas, através de cidadãos que as integrem e por elas nomeados e que venham a contribuir para a consecução da missão do OSI.

 

            Parágrafo Único – O ingresso de pessoas físicas ou jurídicas como associadas ao OSI, deverá ser feito através de manifestação formal das interessadas, na qual conste concordância plena com as condições estabelecidas no presente Estatuto e Regimento Interno do OSI.

 

             Art. 5º - O OSI é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

 

          I.    Associado fundador,

        II.    Associado efetivo,

       III.    Associado contribuinte.

      IV.    Associado institucional,

       V.    Associado mantenedor,

      VI.    Associado profissional,

     VII.    Associado voluntário.

 

            Art. 6º - É associado fundador, pessoa física e ou jurídica presente na assembléia de constituição, ou que venha associar-se no prazo máximo de trinta (30) dias corridos, após a assembléia de constituição.

 

            Art. 7º - É associado contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que venha a solicitar sua adesão e seja aprovado pelo Conselho de Administração.

 

            Art. 8º - É associado efetivo, o associado contribuinte, pessoa física ou jurídica, que tenha participado das atividades do OSI, por prazo não inferior a três (03) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas e que tenha prestado relevantes serviços ao OSI, o qual poderá ser convidado pelo Conselho de Administração a compor a categoria.

 

            Art. 9° - Na categoria de associado institucional podem ser incluídas todas as entidades do Terceiro Setor, universidades, faculdades e escolas técnicas, entidades de classe e Setor Governamental, que venham a formar parcerias ou trabalhos em conjunto, estando isentas do pagamento de anuidades.

 

            Art. 10 - O associado mantenedor é pessoa jurídica que patrocina as atividades da associação, de forma constante ou periódica.

 

            Art. 11 - O associado profissional é pessoa física, profissional de diversos segmentos que venha a trabalhar nos programas desenvolvidos pela entidade ou que venha a manter interface com as atividades e objetivos da associação, e não paguem anuidades.

 

            Art. 12 - O associado voluntário é pessoa física que venha a participar das atividades de forma espontânea e estando isento do pagamento de anuidades.

 

            Art. 13 - Uma pessoa poderá pertencer a mais de uma categoria de associado.

 

            Parágrafo Único – É facultado ao Conselho de Administração do OSI a criação, a qualquer tempo, de outras categorias de associados, regulamentadas em futura alteração do presente estatuto após deliberação em assembléia geral.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO.

 

            Art. 14 - Para admissão, o associado deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração e, uma vez aprovada, o novo associado será informado do seu número de matrícula e categoria a que pertence.

 

            Art. 15 - O convite para efetivar o associado contribuinte será em forma de avaliação, pelo Conselho de Administração, após ter cumprido o prazo de três (03) anos de associado efetivo, atendendo às normas deste Estatuto e do Regimento Interno do OSI.

 

            Art. 16 - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do OSI, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:

 

          I.    advertência por escrito,

        II.    suspensão dos seus direitos por tempo determinado,

       III.    exclusão do quadro de associados.

 

            Art. 17 - A advertência, por escrito, será elaborada pelo Conselho de Administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.

 

            Art. 18 - Perdurando o fato que provocou a advertência, o associado terá seus direitos suspensos temporariamente por determinação do Conselho de Administração.

 

            Art. 19 – Na hipótese de cometimento de outras transgressões, no período de doze (12) meses corridos, o Conselho de Administração solicitará a instauração pela Assembléia Geral Extraordinária do processo de exclusão do associado. 

 

            Art. 20 – Instaurado o processo de exclusão será assegurado ao associado o exercício do direito de defesa perante a Assembléia Geral Extraordinária.

 

            Art. 21 - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados, após três (03) anos de afastamento.

 

            Art. 22 - Para demissão espontânea, basta ao associado encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de correspondência dirigida à secretaria do OSI.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

 

            Art. 23 - São direitos do associado:

 

          I.    Freqüentar a sede do OSI;

        II.    Usufruir os serviços oferecidos pelo OSI;

       III.    Participar das assembléias;

      IV.    Manifestar-se sobre os atos e decisões e atividades do OSI;

       V.    Aos associados fundadores e efetivos, o direito de votar e ser votado, submetendo-se ao processo eletivo, nos termos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno.

 

            Art. 24 - São deveres do associado:

 

          I.    Acatar as decisões das assembléias;

        II.    Atender aos objetivos do OSI;

       III.    Zelar pelo nome do OSI;

      IV.    Participar das atividades do OSI;

       V.    Contribuir na apresentação das propostas, projetos e programas;

      VI.    Pagar anuidades, segundo sua categoria;

     VII.    Manter em dia o pagamento das contribuições e serviços utilizados.

 

CAPÍTULO VI

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

            Art. 25 – A estrutura organizacional do OSI é constituída por associados, na forma deste estatuto, denominados Conselheiros, e que compõem os diversos órgãos administrativos.

 

            Art. 26 - São órgãos do OSI:

a) Deliberativos:

                                     I.    Assembléia Geral;

                                    II.    Conselho de Administração;

                                   III.    Conselho Fiscal.

b) Executivos:

                                     I.    Secretaria Executiva;

                                    II.    Departamentos.

 

            Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração poderá criar outros órgãos de apoio ou de caráter executivo como núcleos, comissões, secretarias, departamentos, de acordo com a necessidade de estruturação das atividades do OSI.

 

            Parágrafo Segundo – Outros órgãos que venham a ser criados pelo Conselho de Administração, na forma do parágrafo acima, deverão ter sua forma de atuação disciplinada pelo Regimento Interno.

 

            Art. 27 – Os Conselheiros serão admitidos conforme cada categoria de associado, na forma deste Estatuto.

 

            Parágrafo Primeiro - Os membros integrantes dos órgãos administrativos não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelos ônus financeiros e obrigações sociais regularmente assumidas pelo OSI, salvo quando agirem comprovadamente com culpa ou dolo, nos termos da Lei.

 

            Parágrafo Segundo - É vedada a distribuição de lucros, superávites, bonificações, remunerações e quaisquer outras vantagens aos Conselheiros, pelo exercício de suas funções.

 

            Art. 28 – Os Conselheiros dos órgãos administrativos podem pedir a renúncia, a qualquer tempo, mediante pedido por escrito e protocolado, não implicando a renúncia em exclusão das obrigações assumidas pelo Conselheiro ou a responsabilidade pelos atos praticados no seu cargo.

 

CAPÍTULO VII

ASSEMBLÉIA GERAL

 

            Art. 29 – A Assembléia Geral é o órgão máximo do OSI, soberana em suas decisões, dela participando os associados no gozo de seus direitos. 

 

            Art. 30 – A Assembléia Geral Ordinária reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, no 1º trimestre, em 1ª convocação com a presença de metade mais um dos conselheiros e dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer número de conselheiros, deliberando por maioria simples dos votos.

 

            Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembléia Geral Ordinária é feita pelo presidente do Conselho de Administração do OSI, publicada em edital em jornal de circulação diária local, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e em, no máximo, 30 dias da data de sua realização.

 

            Parágrafo Segundo – O Edital de Convocação deverá conter data, horário, local (endereço completo) e pauta.

 

            Parágrafo Terceiro – Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

a)    pelo Conselho de Administração,

b)    pelo Conselho Fiscal,

c)    por um quinto (1/5) de associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

            Art. 31 – Compete a Assembléia Geral Ordinária:

          I.    Apreciar o relatório de atividades e de operações financeiras do Conselho de Administração, relativo ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal;

        II.    Apreciar e julgar o plano de atividades e a previsão orçamentária anual, apresentados pelo Conselho de Administração;

       III.    Eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando convocada especialmente para tal fim e no prazo previsto neste Estatuto.

 

            Art. 32 – Compete a Assembléia Geral Extraordinária:

          I.    aprovar alteração de estatuto, proposta pelo Conselho de Administração do OSI;

        II.    deliberar sobre exclusão de associado;

       III.    destituir os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal quando comprovada administração fraudulenta;

      IV.    deliberar sobre a dissolução do OSI, proposta pelo Conselho de Administração;

       V.    deliberar sobre qualquer matéria de interesse social ou do Observatório para a qual tenha sido convocada.

 

            Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os itens I e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.

 

CAPÍTULO VIII

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

            Art. 33 – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e executivo do OSI, composto por 05 (cinco) membros assim distribuídos:

a) Presidente;

b) Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros;

c) Vice-presidente para Assuntos Institucionais e de Alianças;

d) Vice-presidente para Assuntos de Produtos e Metodologia;

e) Vice-presidente para Assuntos de Controle Social.

 

            Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

                Art. 34 – O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para avaliação das atividades do OSI, aprovar planos de ação e os balancetes mensais do Observatório e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por maioria simples dos seus membros, consignando-se em ata suas decisões.

 

            Art. 35 - Compete ao Conselho de Administração:

          I.    administrar o OSI, desenvolvendo projetos/programas oferecidos pela Rede da Cidadania Fiscal;

        II.    definir sua forma de organização e funcionamento;

       III.    elaborar o regimento interno e o relatório anual de suas atividades;

      IV.    propor alterações no presente estatuto;

       V.    criar outros órgãos de apoio e de caráter executivo;

      VI.    constituir a Secretaria Executiva, contratar e demitir funcionários;

     VII.    propor a criação de outras categorias de associados;

   VIII.    decidir sobre admissão e desligamento de associados;

      IX.    propor a concessão de títulos beneméritos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao OSI, quer seja por atividade voluntária, quer por doações e contribuições;

       X.    realizar a prestação de contas e o balanço de cada exercício, bem como a proposta orçamentária para o exercício subseqüente, para que sejam submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, bem como da Assembléia Geral.

 

            Parágrafo Único - A formação do quadro funcional do OSI, contratação e demissão de funcionários permanentes ou temporários, definição de cargos e salários, criação de normas administrativas gerais, são também atribuições do Conselho de Administração, regulamentadas em Regimento Interno.

 

            Art. 36 – O Conselho de Administração poderá, a seu critério, convidar os associados a compor grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver atividades, como:

          I.    serviços de voluntariado,

        II.    realização de eventos, congressos, seminários e feiras,

       III.    grupos de estudos e pesquisas,

      IV.    demais atividades de interesse dos associados, que não firam os objetivos do OSI.

 

            Art. 37 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

          I.    representar o OSI ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com a administração pública e qualquer terceiro, praticando todos os atos referentes à realização de seus fins e à defesa e proteção dos direitos e interesses do OSI;

        II.    presidir as reuniões do Conselho de Administração;

       III.    em conjunto com o Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros:

a)    assinar contratos e constituir procuradores ad judicia e ad negotia, especificando os poderes nos respectivos instrumentos;

b)   abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando cheques, ordens e requisições;

c)    assinar correspondências que de qualquer modo obriguem o OSI.

 

            Art. 38 - Aos Vice-presidentes compete:

          I.    propor planos de ação para suas áreas específicas;

        II.    propugnar pelo alcance dos objetivos do OSI;

       III.    cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

      IV.    substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

 

            Parágrafo primeiro – as competências específicas de cada vice-presidente serão descritas no Regimento Interno.

 

            Parágrafo segundo – o Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros é o substituto imediato do Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

            Parágrafo terceiro – Nas faltas e impedimentos do Presidente ou do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros, qualquer um dos demais Vice-presidentes poderá substituir um (Presidente) ou outro (Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros) na assinatura de cheques e outros documentos.

 

            Parágrafo quarto – Os membros do Conselho de Administração não poderão acumular cargos no Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO IX

CONSELHO FISCAL

 

                Art. 39 - O OSI terá um Conselho Fiscal, composto de três (03) membros titulares e um (01) suplente, com mandato concomitante aos demais Conselhos, de 02 (dois) anos, com direito à recondução.

 

            Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou sempre que as ações do OSI venham a requerer.

 

            Art. 40 - Compete ao Conselho Fiscal:

          I.    examinar e proferir parecer sobre o balanço patrimonial e demonstrações financeiras;

        II.    opinar sobre atos de caráter econômico e financeiro, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres, quando solicitado pelo Conselho de Administração.

       III.    examinar os livros e escrituração do OSI;

      IV.    acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes;

       V.    convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

 

            Parágrafo Único - É prerrogativa do Conselho Fiscal a contratação de auditoria externa, para avaliação das contas e balanço do OSI, em cumprimento aos dispositivos legais.

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

            Art. 41 - A estrutura administrativa da Secretaria Executiva será dimensionada conforme volume de atividades a ser administrado, podendo variar em função do número de departamentos e dos programas e projetos, sendo que sua criação é facultativa ao funcionamento do OSI.

 

            Art. 42 – Os profissionais integrantes da Secretaria Executiva serão contratados e remunerados na forma da Lei, sendo subordinados ao Conselho de Administração do OSI.

 

            Parágrafo único: Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspensos enquanto ocupar o cargo, não podendo votar nos assuntos administrativos, sem prejuízo dos seus direitos.

 

            Art. 43 - Compete à Secretaria Executiva:

          I.    administrar o OSI sob comando do Conselho de Administração;

        II.    organizar e executar os planos de trabalho;

       III.    acompanhar as ações das unidades de trabalho;

      IV.    manter em dia as contas e a documentação necessária;

       V.    emitir relatórios periódicos;

      VI.    buscar formas de atualização técnica e otimização do trabalho.

 

            Art. 44 - A Secretaria Executiva deverá reunir-se periodicamente com os departamentos e outras unidades de trabalho constituídas, para avaliação e acompanhamento permanente das suas atividades.

 

CAPÍTULO XI

DAS ELEIÇÕES

 

            Art. 45 - O presidente do Conselho de Administração do OSI convocará Assembléia Geral Ordinária a cada biênio, para a eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, sendo que a primeira eleição deverá ocorrer em novembro de 2010.

 

            Parágrafo Primeiro - A convocação será feita através de Edital onde haverá a indicação de Comissão Eleitoral constituída por três conselheiros indicados, publicando-o uma vez em jornal de circulação diária local, devendo a publicação ser feita no mínimo 30 dias antes das eleições.

 

            Parágrafo Segundo – Somente poderão ser candidatos os associados fundadores e efetivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

 

            Parágrafo Terceiro - Terão direito a voto todos os associados no exercício das condições previstas nos Cap. III e V deste Estatuto.

 

            Parágrafo Quarto - Cada Conselheiro terá direito a um voto, vedado o voto por procuração e a acumulação de votos.

 

            Art. 46 - O registro das chapas deverá ser feito na sede do OSI, mediante protocolo, até 05 (cinco) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:

          I.    Pedido de registro de chapa contendo a indicação dos associados-candidatos que comporão os 05 (cinco) membros do Conselho de Administração e os 02 (dois) membros do Conselho Fiscal;

        II.    O pedido de registro será assinado pelos candidatos, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;

       III.    Declaração individual assinada pelos candidatos de que não estão impedidos de exercerem cargos eletivos no OSI, não são falidos ou cometeram crimes dolosos;

      IV.    Apresentação de cópia de documento de identidade, do cadastro de pessoa física perante a Receita Federal e comprovante de residência.

 

            Parágrafo único – Para exercer o direito de candidatura, o pretendente deverá enquadrar-se no Art. 5º, nas categorias I e II desde que estejam quites com as contribuições e anuidades junto ao Observatório até sessenta (60) dias antes das eleições.

 

            Art. 47 - Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato a conselheiro será comunicado por escrito para que proceda à regularização dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de impugnação da mesma.

 

            Parágrafo Primeiro – O pedido de impugnação da chapa deverá ser realizado por escrito, até 02 (dois) dias corridos após a assembléia e deverá ser protocolado junto à secretaria do OSI.

 

            Parágrafo Segundo – O pedido de impugnação será analisado pela Comissão Eleitoral, que terá o prazo máximo de 03 (três) dias corridos para fornecer o parecer.

 

            Parágrafo Terceiro - Ocorrendo a impugnação, será prorrogado automaticamente o mandato da gestão em exercício, até a nova Assembléia de Eleição.

 

            Art. 48 - As eleições serão realizadas na sede do OSI, das 14 às 20 horas, sendo ato contínuo a realização da apuração dos votos.

 

            Art. 49 - A eleição ocorrerá em Assembléia Geral Ordinária, convocada para o fim específico, da seguinte forma:

          I.    Serão indicados dois membros entre os presentes para condução da assembléia de eleição que não sejam candidatos;

        II.    Um dos membros será o presidente da mesa e outro o secretário;

       III.    Para cada chapa candidata, será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;

      IV.    A votação será secreta, aberto para todos associados de pleno gozo dos seus direitos;

       V.    Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente da assembléia;

      VI.    Encerrada a votação, será realizada a contagem dos votos e, após o escrutínio, será proclamada a chapa eleita.

 

            Parágrafo Único - A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral, sendo o resultado divulgado através de edital afixado na sede do OSI.

 

            Art. 50 - Terminada a apuração dos votos, os membros da comissão eleitoral farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.

 

            Art. 51 - Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de conselheiros e associados votantes.

 

            Art. 52 – Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente do Conselho de Administração for o mais idoso, cuja prova deverá ser feita assim que terminada a apuração, para a declaração do vencedor.

 

            Art. 53 - Os eleitos poderão ser empossados imediatamente após a apuração dos votos ou em solenidade a ser realizada até 30 dias após as eleições.

 

CAPÍTULO XII

DO PATRIMÔNIO

 

            Art. 54 - Constituem patrimônio do OSI:

I.              As contribuições, doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, representado por bens móveis e imóveis.

II.            Os bens móveis ou imóveis por ela adquiridos ou recebidos na realização de seus fins e as rendas deles auferidas e usufrutos que lhe forem conferidos.

 

            Parágrafo Primeiro – O patrimônio do OSI, constituído de bens imóveis, será identificado em escritura pública, tendo sido adquirido ou recebido em doação, livre e desembaraçado de ônus.

 

            Parágrafo Segundo - Os bens imóveis, bem como, os bens móveis de relevante valor, somente poderão ser alienados por decisão do Conselho de Administração, após parecer do Conselho, devendo sempre o resultado ser revertido para os fins do Observatório.

 

CAPÍTULO XIII

DAS RECEITAS

 

            Art. 55 – Constituem receitas do OSI:

          I.    Valores decorrentes das contribuições, doações e legados oferecidos por terceiros.

        II.    Recursos financeiros, taxas, anuidades ou mensalidades, oriundos das contribuições feitas pelos associados nos termos do Cap. III deste Estatuto, bem como de outras entidades públicas ou provadas.

       III.    Valores decorrentes das doações, subvenções, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

      IV.    As decorrentes das rendas e usufrutos auferidos de bens móveis ou imóveis de sua propriedade ou de terceiros ou que venham a constituir através de contrato ou termo de acordo ou parceria.

       V.    As resultantes da prestação de serviços, comercialização de produtos e ou receitas de produção de bens ou mercadorias, ou ainda de publicações e inscrições de cursos, palestras e outros eventos.

      VI.    As dotações, subvenções eventuais ou resultados de termos de parceria recebidos diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos públicos de administração direta ou indireta.

     VII.    Os produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades, bem como os rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de seu patrimônio.

   VIII.    As rendas em seu favor constituídas por terceiros, juros bancários e outras receitas de capital.

      IX.    As doações de pessoa física ou jurídica a título de incentivo fiscal ou renúncia fiscal, em conformidade com legislação específica.

       X.    Outras contribuições e taxas diversas.

 

            Parágrafo Primeiro – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha agravar de ônus o patrimônio do OSI, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal.

 

            Parágrafo Segundo - As receitas auferidas pelo OSI serão aplicadas, integralmente, no país e na manutenção e desenvolvimento de suas atividades, bem como na manutenção do seu patrimônio e consecução dos seus objetivos.

 

            Parágrafo Terceiro - Na ocorrência de “superávit” financeiro, o valor apurado será utilizado exclusivamente para o atendimento das finalidades do Observatório, sejam elas cumpridas através de estrutura própria ou pela estrutura de organizações afins conveniadas, contratadas ou patrocinadas pelo OSI.

 

            Parágrafo Quarto - É vedada a remessa ou transferência de recursos do OSI para o exterior ou a distribuição de eventuais lucros ou dividendos aos associados.

 

            Parágrafo Quinto – O OSI poderá constituir o Fundo de Reserva Social e Fomento a Cidadania Fiscal, o qual será regido por normas especificas e pelas legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO XIV

EXERCÍCIO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

            Art. 56 - O exercício financeiro corresponde ao ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro, em cuja data será fechado o balanço anual e demais demonstrações financeiras, na conformidade da legislação vigente, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

            Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração do OSI, na administração das suas contas, deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

            Parágrafo Segundo - Publicar em jornal de circulação nacional, no encerramento do exercício fiscal, relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que deverão acompanhar a prestação de contas e ser colocados à disposição para exame de qualquer conselheiro, membro da estrutura administrativa do OSI.

 

            Parágrafo Terceiro - Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos públicos, objeto de termo de parceria, conforme previsto na Lei 9.979/99.

 

            Parágrafo Quarto - Realizar a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, em conformidade com o que determina o § único do art. 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XV

DOS LIVROS

 

            Art. 57 - O OSI manterá seguintes livros:

 

          I.    livro de presença das assembléias e reuniões,

        II.    livro de ata das assembléias e reuniões,

       III.    livros fiscais e contábeis,

      IV.    demais livros exigidos pelas legislações.

 

            Art. 58 - Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.

 

            Art. 59 - Os livros estarão sob a guarda do Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros do Conselho de Administração do OSI, devendo ser conferidos e vistados anualmente pelo seu presidente e pelo Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 60 - Os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos junto ao OSI, ressalvado o ressarcimento das despesas realizadas, quando em serviço da entidade.

 

            Parágrafo Único – A qualquer Conselheiro é vedado qualquer ato ou prática que venha a trazer benefício e ou vantagem pessoal, diretos ou indiretos, individuais ou coletivos, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Art. 61 – Para os efeitos legais e deste Estatuto, são considerados Associados Fundadores, tanto as pessoas jurídicas presentes ou representadas na Assembléia de Constituição do Observatório Social de Itajaí, realizada no dia 16 de dezembro de 2008, quanto as pessoas físicas individuais que as representavam naquele ato solene, bem como as demais pessoas físicas presentes à Assembléia, conforme segue:

  1. Associação Empresarial de Itajaí - ACII, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° 84.301.431/0001-88, com sede na Rua Hercílio Luz, n° 381, Ed. Rio do Ouro, 1º andar, sl 201, CEP n° 88301-001, nesta cidade e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, representada na Assembléia de Constituição do Observatório Social de Itajaí por seu Presidente, Sr. Marco Aurélio Seára Júnior, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, residente à Av. Marcos Konder, n° 1100, Apto 501 bairro Centro, município de Itajaí, Estado SC, CEP n° 88301-302, RG n° 308.136-2, CPF n° 312.857.249-68.
  2. Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí – CDL, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° 84.307.925/0001-70, com sede na Rua Lauro Müller, n° 219, CEP n° 88300-00, nesta cidade e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, representada na Assembléia de Constituição do Observatório Social de Itajaí por seu Presidente, Sr. José Dada, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente na Rua Paulo Kleis Júnior, n° 145, bairro São Vicente, CEP 88309-200, município de Itajaí, Estado de SC, RG n° 221.171, CPF n° 180.621.059-20.
  3. Associação Intersindical Patronal de Itajaí – INTERSINDICAL, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° 00.564.192/0001-69, com sede na Rua José Ferreira da silva, n° 43, 2° andar, CEP n° 88301-335, nesta cidade e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, representada na Assembléia de Constituição do Observatório Social de Itajaí por seu Presidente, Sr. Ademar Avi, brasileiro, divorciado, industrial, residente na Rua 1800, n° 97, Apto 201 bairro centro, município de Balneário Camboriú, Estado SC, CEP n° 00 000-000, RG n° 661.163, CPF n° 246.823.229-15.
  4. Sindicato dos Contabilistas de Itajaí – SINDICONT, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° 83.090.449/0001-15, com sede na Rua José Ferreira da Silva, n° 43, CEP n° 88301-335, nesta cidade e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, representado na Assembléia de Constituição do Observatório Social de Itajaí por seu Presidente, Sr. Luiz Carlos Gonçalves, brasileiro, casado, contador, residente na Rua Pedro Salles dos Santos, n° 126, bairro Fazenda, município de Itajaí, Estado de SC, CEP n° 88.306-080, RG n° 664.353-1, CPF n° 291.636.099-91.
  5. Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Itajaí – OAB/SC SUBSEÇÃO ITAJAÍ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Jorge Matos, n° 33, Centro, nesta cidade e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, representada na Assembléia de Constituição do Observatório Social de Itajaí por seu Presidente, Sr. Wolfram Ehrenhard Echelmeier, brasileiro, casado, advogado, Residente na Rua Luiz Gregório, 136, bairro Fazenda, Itajaí, SC, CEP 88302-290, OAB/SC 4453, CPF 308.071.669-87.
  6. Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses – ADAC, pessoa jurídica de direito privado, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n° 00.855.691/0001-05, com sede na Rua Brusque, n° 219, Sala 9, Cx. P. 508, Centro, CEP n° 88302-001, nesta cidade e Comarca de Itajaí, Estado de Santa Catarina, representada na Assembléia de Constituição do Observatório Social de Itajaí por seu Presidente, Sr. Alceu Alcides Pereira, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente na Rua Lauro Müller, n° 1040, Centro, município de Itajaí, Estado de SC, CEP n° 88300, RG n° 421.343-2, CPF n° 309.367.219-87.
  7. Sr. Júlio César Pacheco, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Vereador Claudino Pacheco, n° 101, Bairro São João, município de Itajaí, Estado de SC, CEP n° 88304-390, RG n° 148.705, CPF n° 072.903.069-53.
  8. Sr. Jonas Tadeu Nunes, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Alberto Werner, n° 1162, Bairro Dom Bosco, município de Itajaí, Estado de SC, CEP n° 88303-160, RG n° 5.013.339-0, CPF n° 312.438.199-87, representando também a empresa Nunes Consultoria Educacional e Serviços Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Alberto Werner, 1162, CEP 88.303-160, Bairro Dom Bosco, Itajaí, Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o n° 37.987.498/0001-01.
  9. Sra. Susi Bellini, brasileira, casada, comerciante, residente na Rua José Mariano Furtado, n° 40, bairro Dom Bosco, município de Itajaí, Estado de SC, CEP n° 88301-000, RG n° 974.051, CPF n° 629.707.129-20.
  10. Sr. Félix Eugênio Reichert, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Laguna, n° 219, Centro, município de Itajaí, Estado de SC, CEP n° 88301-310, RG n° 78.307, CPF n° 020.414.139-72.
  11. Sr. Luiz Tarcísio de Oliveira, brasileiro, casado, advogado, residente na Rua Uruguai, n° 1300, Apto 1103 bairro Fazenda, município de Itajaí, Estado de SC, RG n° 110.485, CPF n° 131.844.819-34.
  12. Sr. Franklin Maurício de Almeida Netto, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua Samuel Heusi, 375, Apto 601, Centro, Itajaí, SC, RG 5.802.015, CPF 428.700.979-72.

 

Art. 62 – De conformidade com o presente Estatuto, a primeira Diretoria do Observatório Social de Itajaí, eleita em 16 de dezembro de 2008, ficou assim constituída:

- Membros do Conselho de Administração:

1.       Presidente: Sr. Luiz Carlos Gonçalves;

2.       Vice-presidente para Assuntos Administrativo-financeiros: Sr. Ademar Avi;

3.       Vice-presidente para Assuntos Institucionais e de Alianças: Sr. Marco Aurélio Seára Júnior;

4.       Vice-presidente para Assuntos de Produtos e Metodologia: Sr. Alceu Alcides Pereira;

5.       Vice-presidente para Assuntos de Controle Social: Sr. José Dada.

- Membros do Conselho Fiscal:

Titulares:

1.       Sr. Félix Eugênio Reichert;

2.       Sr. Luiz Tarcísio de Oliveira;

3.       Sr. Wolfram Ehrenhard Echelmeier.

Suplente:

1.       Sr. Franklin Maurício de Almeida Netto.

- Coordenação da Secretaria Executiva: Sr. Jonas Tadeu Nunes.

 

                Art. 63 - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome do Observatório, o Conselho de Administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, com o mínimo de cinco (05) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

 

                Art. 64 - O OSI deverá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar em conta bancária as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações em curto prazo.

 

                Art. 65 - As compras efetuadas pelo OSI, em razão dos serviços por ele executados, deverão seguir as normas do Regimento Interno.

 

            Art. 66 - A escrituração deverá abranger todas as operações do OSI e as receitas e despesas deverão ser contabilizadas com base no regime de competência.

 

            Art. 67 - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo OSI, será realizada conforme determinado Cap. XIV do presente estatuto.

 

            Art. 68 - O OSI poderá contratar com terceiros a prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que praticados os valores de mercado correspondentes à região de sua atuação.

 

            Art. 69 – A fim de cumprir seus objetivos, o OSI poderá contratar estagiários, oferecendo campo de estágio para estudantes, bem como abrir projetos e programas à participação de voluntários, nos termos da Lei.

 

            Art. 70 - Para se alterar o presente Estatuto é necessário que a reforma seja aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, desde que não contrarie a finalidade do OSI.

 

            Art. 71 - O OSI extinguir-se-á, por deliberação unânime da Assembléia Geral Extraordinária, nos casos previstos em Lei ou quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins.

 

            Art. 72 – Extinto o Observatório, o seu patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social do OSI.

 

            Parágrafo Único – Da mesma forma, na eventualidade do OSI perder a qualificação de OSCIP, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que durou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

 

            Art. 73 - As funções de membro do Conselho Fiscal não poderão ser exercidas por parentes até o terceiro grau dos membros do Conselho de Administração.

 

            Art. 74 - Os casos omissos, se não regulados por este Estatuto ou pela Lei, serão dirimidos pelo Conselho de Administração, com anuência do Conselho Fiscal do OSI, quando for o caso.

 

            Art. 75 - O presente estatuto entra em vigor a partir da data de seu registro.

 

Itajaí-SC, 16 de dezembro de 2008.

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