SAIU A LEI DA TRANSPARÊNCIA

LEI DA TRANSPARÊNCIA

Obriga o Poder Público Municipal a publicar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira do Município.

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho

DIREITO À INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

PARTE V - Direito à informação, Educação e Controle social

A participação ativa do cidadão no controle social pressupõe a transparência das ações do Município. A contribuição dos educadores é essencial na divulgação das formas de controle social junto à comunidade escolar na qual atuam, mostrando que essas possibilidades foram criadas para auxiliar na boa gestão dos recursos públicos.
Em algumas situações, o educador pode medir o real alcance de uma ação da Prefeitura e contribuir para a correção de rumos. Exemplo: readequação de materiais ou serviços, a partir das reais necessidades da escola.
Conselheiros, educadores, alunos e pais desempenham importante papel nos Conselhos Municipais, contribuindo com suas experiências e vivências para a sedimentação das instâncias de controle e para o aprimoramento da execução das políticas públicas.
Os cidadãos em geral podem e devem demandar ações dos Conselhos Municipais, parceiros fundamentais do controle social. Para tanto, devem entrar em contato, por telefone ou de outra forma. Dependendo da situação a ser tratada, é recomendável, inclusive, que se faça um registro por escrito. Por exemplo: os alunos em sala reclamam da merenda, ou que determinado equipamento adquirido apresenta defeitos regularmente. O Conselho pode ser convidado a visitar a escola, conhecendo suas dependências, identificando as necessidades.

Texto elaborado com base na cartilha: Controle Social - Programa Olho Vivo no Dinheiro Público, elaborada pela Controladoria Geral da União, 2008.

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OUTRAS FORMAS DE EXERCER O CONTROLE SOCIAL

PARTE IV - Outras formas de exercer o Controle Social

Mesmo sem participar dos Conselhos, cada cidadão ou grupo de cidadãos, isoladamente ou em conjunto com entidades ou organizações da sociedade civil, pode ser fiscal das contas públicas. Este é o papel que hoje exerce o Observatório Social de Itajaí.
Cada um de nós, pessoas físicas ou entidades, cada um desses atores sociais pode, por exemplo, verificar se o Município de Itajaí realiza, na prática, as obras conforme foram previstas, ou se os valores das notas fiscais e os valores das compras e das obras realizadas são compatíveis com os preços de mercado. Este é o acompanhamento que precisa ser feito.
A Constituição Federal determina, no § 3º do Artigo 31, que as contas do Município deverão ficar à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação durante 60 dias, anualmente, sendo possível o questionamento de sua legitimidade, nos termos da lei.
Todo cidadão também tem o direito de ter acesso aos processos de compras e ao conteúdo dos contratos celebrados pelo Município, podendo acompanhar, por exemplo, as sessões públicas de julgamento de propostas das licitações.
É muito importante que cada cidadão itajaiense assuma a tarefa de participar da gestão do Município, de exercer o controle social das despesas públicas. Somente com a participação da sociedade será possível um controle efetivo dos recursos públicos; é isto que permitirá uma utilização mais adequada dos recursos financeiros disponíveis que, afinal de contas, pertencem a todo o povo de nossa cidade.

Texto elaborado com base na cartilha: Controle Social - Programa Olho Vivo no Dinheiro Público, elaborada pela Controladoria Geral da União, 2008.

A PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO ITAJAIENSE NOS CONSELHOS MUNICIPAIS

PARTE III – A participação do cidadão itajaiense nos Conselhos Municipais

O Observatório Social de Itajaí é uma das instâncias da sociedade civil organizada de nosso Município. Apenas uma delas. Há muitos outros organismos que participam deste esforço de construção da Cidadania Fiscal e da participação. Destaco aqui a ação dos Conselhos Municipais.
O controle social pode ser exercido, tanto pelos Conselhos de políticas públicas, como, diretamente, pelos cidadãos, individualmente, ou de forma organizada.
Os Conselhos Municipais são importantes instâncias de exercício da cidadania, eles abrem um valioso espaço para a participação popular na gestão pública de nosso Município. Os conselhos podem desempenhar conforme o caso, funções de fiscalização, de mobilização, de deliberação ou de consultoria.
A função fiscalizadora dos Conselhos pressupõe o acompanhamento e o controle dos atos praticados pelos governantes do Município.
A função mobilizadora refere-se ao estímulo à participação popular na gestão pública do Município e às contribuições para a formulação e disseminação de estratégias de informação para a sociedade sobre as políticas públicas.
A função deliberativa, por sua vez, refere-se à prerrogativa dos Conselhos de decidir sobre as estratégias utilizadas nas políticas públicas de sua competência, enquanto a função consultiva relaciona-se à emissão de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos.
A instituição de determinados Conselhos e o fornecimento das condições necessárias ao seu funcionamento são condições obrigatórias para que o Município possa receber recursos do Governo Federal para o desenvolvimento de uma série de ações.
Os Conselhos do Município de Itajaí foram criados para auxiliar a Prefeitura na tarefa de utilizar bem o dinheiro público.

Texto elaborado com base na cartilha: Controle Social - Programa Olho Vivo no Dinheiro Público, elaborada pela Controladoria Geral da União, 2008.

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Como funciona o controle social?

Parte II - Como funciona o controle social?

O controle social pode ocorrer em duas fases principais: tanto no momento do planejamento, como no momento da execução das ações do Governo Municipal.
O momento do planejamento dos gastos é quando se elabora o orçamento do Município. Aqui está uma importante ocasião de participação para todos. Depois de encerrada essa fase de elaboração, apreciação, votação e aprovação do orçamento, começa a fase de execução propriamente dita. É a partir daqui que acontecerá a realização dos fins públicos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Itajaí.
As despesas não podem ser feitas de modo arbitrário. Há regras estabelecidas, principalmente, na Lei das Finanças Públicas, a Lei nº 4.320/64, na Lei das Licitações, a Lei nº 8.666/93 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000.
A Lei nº 8.666/93 estabelece que as despesas devem ser efetuadas, sem privilegiar um ou outro fornecedor de produtos, obras ou serviços. O gestor público deve observar o princípio constitucional da isonomia (igualdade de todos perante a lei), selecionando sempre a proposta mais vantajosa para o Município, conjugando com razoabilidade os critérios de preço e técnica.
Assim, as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações do Município de Itajaí, quando contratadas com terceiros, devem ser, em regra, precedidos de licitação, que deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Segundo a Lei nº 4.320/64, toda despesa efetuada pelo Poder Público deve seguir três estágios: empenho, liquidação e pagamento.
Depois de haver participado da elaboração das peças orçamentárias, a sociedade deve acompanhar de perto a execução das despesas públicas do Município de Itajaí, nas três fases descritas acima, para evitar desvio e desperdício dos recursos públicos.

Texto elaborado com base na cartilha: Controle Social - Programa Olho Vivo no Dinheiro Público, elaborada pela Controladoria Geral da União, 2008.