OS CARGOS EM COMISSÃO
A exceção à regra.
Os cargos em comissão são lugares no quadro funcional do Município, com atribuições e responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, que devem ser preenchidos segundo um critério muito específico: a confiança, e cuja exoneração pode ocorrer a qualquer momento.
As pessoas, portanto, que ocupam cargos em comissão, os comissionados, são de absoluta confiança de quem as nomeia. Sendo a confiança o critério preponderante para o preenchimento de tais cargos, não se impõe a obrigatoriedade da realização de concurso público, conforme exige o artigo 37, II e V, da Constituição Federal.
A remuneração dos comissionados, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição da República, deve ser feita em forma de subsídio, ou seja, deve ser em “parcela única”. Evidentemente, sendo os cargos em comissão baseados na estrita confiança, seus ocupantes não fazem jus a horas extras, uma vez que, por tal regime, podem cumprir jornadas de diferentes tamanhos, conforme lhes seja exigido, sem qualquer observância de controle de carga horária.
Os comissionados são investidos por meio de indicações que, muitas vezes, não obedecem a critérios técnicos ou de real competência. Em grande parte das vezes esses cargos ficam a critério do empreguismo, da prática clientelista, da politicagem e do nepotismo, prejudicando assim, a administração pública e suas políticas.
Atividades que envolvam planejamento, orientação, coordenação e controle, nos altos níveis da hierarquia administrativa exigem competência técnica, consciência de cidadania e muitas outras qualidades que, por vezes, não encontramos nas pessoas que as desenvolvem.
O provimento dos cargos em comissão, além do critério da estrita confiança, deve atender ainda a questões como: importância da atividade para o desenvolvimento do Município; complexidade e responsabilidade das atribuições a serem exercidas; qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
No entanto, ao que parece, ainda estamos longe de encontrar uma forma de provimento que não privilegie somente critérios políticos, de afinidade pessoal, de apadrinhamento ou de imposição partidária.
Quero destacar e registrar, publicamente, o reconhecimento da sociedade itajaiense ao esforço que vem fazendo o Ministério Público Estadual, na pessoa da Promotora de Justiça Darci Blatt, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Itajaí de Defesa da Moralidade Administrativa e sua equipe, em favor do controle que deve ter a sociedade sobre os atos da Administração Pública. Um belíssimo trabalho de controle dos cargos comissionados vem sendo feito naquela Promotoria de Justiça.
O desafio que se impõe ao controle social é o de acompanhar com atenção a necessária proporção que deve existir entre funcionários concursados e comissionados. Quando o número de comissionados é desproporcionalmente maior que o de concursados, com certeza a exigência de concurso público, estampada no artigo 37 da Constituição, está sendo burlada. Fica, portanto o apelo para que a sociedade exerça seu papel no controle da Administração Pública, atuando de forma construtiva e participativa.
Jonas Tadeu Nunes
Coordenador do Observatório Social de Itajaí





